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Em deliberação unânime, segunda turma do STF confirma Robério Oliveira como prefeito de Eunápolis

Na madrugada desta terça-feira a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli e negou provimento aos agravos regimentais da Procuradoria Geral da República e da União, onde buscava-se cassar decisão monocrática do relator, que em 14 de agosto, havia julgado procedente a reclamação 74817/BA “para cassar as decisões do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis, nos autos do Processo nº 0000731-48.2007.4.01.3310, que dão cumprimento à sanção de suspensão de direitos políticos de José Robério Batista de Oliveira”.

Entenda o caso

Como o suposto trânsito em julgado de condenação por improbidade culposa – espécie extirpada do arcabouço jurídico normativo – teria ocorrido antes de uma medida liminar proferida pelo ministro Gilmar Mendes, com efeito vinculante, a PGR e a União insistiam que a condenação de Robério Oliveira não poderia ser alcançada por essa liminar do decano do STF. Mas para o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques, o início da execução da pena de suspensão dos direitos políticos só teria se iniciado em novembro de 2022, “não havendo lógica em, i) de um lado, se resguardar a elegibilidade daqueles que já se encontravam com direitos políticos suspensos e, ii) lado outro, se admitir o início da execução de suspensão de direitos políticos, com potencial de impactar mandatos eletivos em curso”. E foi por isso que a 2ª Turma, por unanimidade, assentou que “a decisão reclamada, ao determinar, em novembro de 2022, a adoção de providências para concretização da suspensão de direitos políticos de José Robério Batista de Oliveira em razão de sua condenação na ACP nº 0000731-48.2007.4.01.3310 por ato de improbidade administrativa culposo, com fundamento no art. 10, inc. I e XI c/c art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92 (na redação anterior à modificação pela Lei nº 14.230/21) vai de encontro à determinação cautelar na ADI nº 6.678”.

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